Banco de horas: o que diz a CLT e quando ele é ilegal para o trabalhador

banco de horas

Um estudo conduzido pela Conquer Business School revela que 77% dos profissionais fazem hora extra com frequência no Brasil e grande parte dessas horas vai para o banco de horas CLT. Você também faz parte dessa estatística? Trabalha além do horário contando com a promessa de que “depois será compensado”, mas essa folga nunca chega?

 

COMO FUNCIONA O BANCO DE HORAS?

O banco de horas é um sistema de compensação de jornada de trabalho previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele permite que as horas trabalhadas além da jornada regular sejam acumuladas e posteriormente compensadas com folgas ou redução de jornada, sem que a empresa precise pagar as horas extras.

 

De acordo com o artigo 59, § 2º da CLT:

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”

 

Em outras palavras, flexibilizar a gestão do tempo de trabalho conforme a demanda produtiva. Você ganha capacidade de ajustar picos de trabalho sem pagar horas extras de forma recorrente.

 

BANCO DE HORAS É LEGAL? ENTENDA QUANDO PODE SER APLICADO

Sim, o banco de horas é legal quando implementado conforme as regras estabelecidas pela CLT. Ela só é legal quando respeita três pilares básicos:

I. Acordo válido: pode ser individual, escrito ou coletivo, dependendo do prazo de compensação.

II. Limite de jornada: mesmo com banco de horas, o trabalhador não pode ultrapassar limites diários. (10 horas de trabalho por dia).

III. Compensação garantida: as horas precisam, obrigatoriamente, ser compensadas dentro do prazo legal.

 

Se o prazo vencer e as horas não forem compensadas, elas devem ser pagas como horas extras com adicional mínimo de 50% (dias úteis) ou 100% (domingos e feriados).

 

Importante: o banco de horas só pode registrar débitos (saldo negativo) se o trabalhador realmente deixou de cumprir sua jornada por motivos não justificados, como atrasos ou saídas antecipadas voluntárias. Caso contrário, a prática pode caracterizar banco de horas ilegal.

Leia também: Assédio moral no trabalho: como reconhecer, documentar e denunciar 

 

 

QUAL É O PRAZO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS?

O prazo para compensação das horas acumuladas no banco de horas varia conforme o tipo de acordo firmado.

  • Banco de horas por acordo individual: compensação em até 6 meses.
  • Banco de horas por acordo coletivo ou convenção: compensação em até 12 meses.

 

 

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAS?

Embora surjam bastante dúvidas sobre qual compensa mais? se há alguma diferença? Sim, cada um tem um conceito diferente, e o pilar principal é “a forma de compensação”.

 

Banco de horas: compensação com folgas é o sistema em que as horas trabalhadas além da jornada são compensadas com folgas ou redução de jornada, sem pagamento adicional imediato.

Características do banco de horas:

  • Não há pagamento imediato.
  • Compensação 1 por 1 (sem adicional, salvo acordo coletivo preveja).
  • Não aumenta a remuneração mensal.
  • Trabalhador recebe folgas/tempo livre.
  • Deve ser compensado no prazo (6 meses ou 1 ano).
  • Se não compensado no prazo, será devido hora extra (com adicional). 

 

 

Horas extras: pagamento imediato são as horas trabalhadas além da jornada regular que devem ser remuneradas com adicional sobre o valor da hora normal.

Características das horas extras:

  • Pagamento imediato no mês seguinte.
  • Adicional mínimo de 50% (dias úteis) ou 100% (domingos/feriados).
  • Integram o salário para todos os efeitos legais.
  • Geram reflexos automáticos em FGTS, 13º, férias, aviso prévio, DSR.
  • Aumentam a remuneração mensal.

 

Qual é a melhor opção? 

A resposta varia conforme a sua realidade e preferências. Vale ressaltar: muitas vezes, o trabalhador não tem escolha. Se a empresa implementou banco de horas por acordo válido, você deve segui-lo. A seguir selecionamos alguns pontos para serem levados em conta:

 

Prefira horas extras (pagamento) se você:

  • Precisa de dinheiro extra mensalmente.
  • Quer aumentar sua remuneração.
  • Valoriza os reflexos em FGTS, 13º, férias.
  • Não sente confiança de que a empresa vá compensar o banco de horas no prazo.

 

Prefira banco de horas (folgas) se você:

  • Valoriza tempo livre mais que dinheiro.
  • Quer flexibilidade para tirar folgas quando precisar. 
  • Prefere trabalhar mais em alguns períodos e menos em outros. 
  • Confia que a empresa vai respeitar os prazos de compensação. 

 

O QUE FAZER SE A EMPRESA ESTIVER AGINDO DE FORMA IRREGULAR? 

Se você identificou irregularidades no banco de horas da sua empresa, é fundamental agir para proteger seus direitos e evitar prejuízos financeiros. Se você desconfia de algo errado, reúna as seguintes evidências:

 

I. Guarde provas: espelhos de ponto, mensagens, e-mails e holerites.

II. Peça o extrato do banco de horas: o trabalhador tem direito a essa informação.

III. Converse formalmente com a empresa: muitas irregularidades são corrigidas nessa etapa.

IV. Busque orientação jurídica ou sindical: um profissional pode confirmar se há ilegalidade.

V. Denuncie, se necessário, ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

CONHEÇA SEUS DIREITOS, ESTEJA À FRENTE E EVITE PREJUÍZOS:

Se você identificou qualquer irregularidade ou ficou com dúvidas, entre em contato com Salmória & Martins. Nossa equipe está pronta para analisar seu caso, esclarecer suas dúvidas e garantir que você receba tudo aquilo que é seu por direito.

 

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